Artigo 1º do Decreto nº 233 de 22 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as funções gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São distribuídas as Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , na Administração direta, autárquica e fundacional, na conformidade do Anexo
I
a este Decreto.
Parágrafo único
A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas unidades dos órgãos e entidades, será feita por ato do titular, observado o disposto no respectivo regimento interno.