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Artigo 8º do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas escolas ou institutos de nesino agronômico, oficiais, equiparados, ou reconhecidos, cabe aos agrônomos ou engenheiros agrônomos, em concorrência com os veterinário ou médicos veterinários, o ensino das cadeiras ou disciplinas de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos e daquelas cujos estudos se relacionem com os assuntos mencionados nas alíneas a, b, c e h do art. 7º.

Parágrafo único

Nos estabelecimentos de ensino agronomico a que se refere êste artigo, sempre que, em concursos de títulos ou de provas para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador das demais cadeiras ou disciplinas, for classificado em igualdade de condições um agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá êle preferência sôbre seu concorrente não diplomado ou diplomado em outra profissão.

Art. 8º do Decreto 23.196 /1933