Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933
Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos ou engeneheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a:
a
experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas, referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
b
padronização e classificação dos produtos de origem animal;
c
inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação;
d
organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadrastagem rurais;
e
fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicídas;
f
sindicalismo e cooperativismo agrário;
g
mecânica agrícola;
h
organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nêsses certâmens.
Parágrafo único
A preferência estabelecida nos serviços oficiais especificados nas alíneas a, b, c e h. dêste artigo não prevalecerá quando fôr concorrente um veterinário ou médico veterinário.