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Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

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Art. 7º

Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos ou engeneheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a:

a

experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas, referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;

b

padronização e classificação dos produtos de origem animal;

c

inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação;

d

organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadrastagem rurais;

e

fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicídas;

f

sindicalismo e cooperativismo agrário;

g

mecânica agrícola;

h

organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nêsses certâmens.

Parágrafo único

A preferência estabelecida nos serviços oficiais especificados nas alíneas a, b, c e h. dêste artigo não prevalecerá quando fôr concorrente um veterinário ou médico veterinário.

Art. 7º, a do Decreto 23.196 /1933