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Artigo 6º, Alínea f do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

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Art. 6º

São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:

a

ensino agrícola, em seus diferentes graus;

b

experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;

c

propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;

d

estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;

e

genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;

f

fítopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;

g

aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;

h

química e tecnologia agrícolas;

i

reflorestamento, conservação, defesa, eploração e industrialização de matas;

j

administração de colônias agrícolas;

l

ecologia e meteorologia agrícolas;

m

fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;

n

fiscalização de emprêsas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gosarem de favores oficiais;

o

barragens em terra que não execedam de cinco metros de altura;

p

irrigação e drenagem para fins agrícolas;

q

estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam boeiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

r

construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;

s

avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;

t

agrologia;

u

peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticídas, fungicídas, maquinismos e accessórios e, bem assim, outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;

v

determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;

x

avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

z

avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.

Art. 6º, f do Decreto 23.196 /1933