JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O certificado de registro ou a apresentação do título registrado será exigido pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licença ou impostos para o exercício da profissão, e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

Art. 5º do Decreto 23.196 /1933