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Artigo 4º do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

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Art. 4º

Os profissionais de que tratam os arts. 1º e 2º, dêste decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.

Art. 4º do Decreto 23.196 /1933