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Artigo 3º do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

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Art. 3º

Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, pôsto não satisfaçam as exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à data dêste decreto, exercendo cargos ou funções que exijam conhecimentos técnicos de agronomia, poderão continuar no respectivo exercício, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.

Parágrafo único

Os funcionários a que se refere êste artigo, logo que se ofereça oportunidade, poderão, a seu requerimento, ser transferidos para outros cargos, de igual vencimento, para os quais não seja exigida habilitação técnica.

Art. 3º do Decreto 23.196 /1933