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Artigo 2º do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências da alínea b, do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, perante o órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação dêste decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissão no país.

Art. 2º do Decreto 23.196 /1933