Artigo 11 do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933
Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem serem diplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis mêses, no Ministério da Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$ (duzentos mil réis) a 5:000$ (cinco contos de réis), que será elevada ao dôbro em caso de reincidência.