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Artigo 10º do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

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Art. 10º

Desde que preencham as exigências da respectiva regulamentação, é assegurado aos agrônomos e engenheiros agrônomos o exercício da profissão de agrimensor, sendo, portanto, válidas, para todos os efeitos, as medições, divisões e demarcações de terras por eles efetuadas.

Art. 10º do Decreto 23.196 /1933