Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933
Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste decreto, só será permitido:
a
aos profissionais diplomados no país por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, eqüiparados ou oficialmente reconhecidos:
b
aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidade no Brasil os seus diplomas de acôrdo com a legislação federal.
Parágrafo único
Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.