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Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 23.196 de 12 de Outubro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste decreto, só será permitido:

a

aos profissionais diplomados no país por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, eqüiparados ou oficialmente reconhecidos:

b

aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidade no Brasil os seus diplomas de acôrdo com a legislação federal.

Parágrafo único

Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.

Art. 1º, a do Decreto 23.196 /1933