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Artigo 8º do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 8º

Se da comparação de que trata o artigo precedente dimanar sensível superavit, será o resultado levado ao conhecimento do Ministro da Fazenda, que indicará qual o imposto ou taxa que devo ser abrandado, ou extinto.