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Artigo 5º do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 5º

A Contadoria Central da República fornecerá, para serem anexados à proposta orçamentaria, os seguintes mapas:

a

totais dos dispêndios de "Pessoal" e "Material";

b

totais dos funcionários públicos e outros serventuários civís, por ministério, destacados, sempre, que possível, os diaristas e contratados;

c

totais dos militares do Exército e Marinha, discriminados os oficiais o sub-oficiais das praças de pret e marinheiros;

d

totais dos inativos e pensionistas, por ministério.