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Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 27

A Receita Pública será classificada de acôrdo com os seguintes títulos:

I

Renda ordinária;

II

Renda extraordinária, com tantos sub-titulos quantos necessários a atender à perfeita discriminação de impostos e taxas atualmente em vigor.