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Artigo 26 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 26

Para todos os gastos públicos que dependerem do registo do Tribunal de Contas, êsse registo será efetuado pelo empenho da despesa.

§ 1º

Em caso de fornecimento pela Comissão Central de Compras, fará esta o empenho da despesa.

§ 2º

Cumpre à Comissão Central de Compras remeter, nos primeiros dias de cada mês, à comissão de orçamento Ministério da Fazenda, a relação das despesas empenhadas no mês anterior.