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Artigo 25 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 25

Independentemente de qualquer formalidade, inclusive o registro do Tribunal de Contas. Consideram-se automaticamente distribuidas as verbas de despesas com o pessoal fixo tabelando e outras. desde que essa distribuição conste da lei de orçamento.

Art. 25 do Decreto 23.150 /1933