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Artigo 22 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 22

Evitar-se-ão, quanto possível, as despesas por conta de emissão de apólices ou outro título de dívida. Se, não obstante, for imprescindivel o apêlo ao crédito público, a operação respectiva não constará da lei orçamentária, para figurar na especial que tiver autorizado a providência. O orçamento conterá apenas verba para pagamento do serviço de juros e amortização do débito creado.