Artigo 20 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933
Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todo projeto que importe acréscimo de despesa ou redução de receita, bem como o que se retira à abertura de crédito adicional, serão previamente submetidos ao exame do Ministro Fazenda , que informará sôbre a oportunidade da medida, atenta à disponibilidade dos recursos do Tesouro.