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Artigo 20 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 20

Todo projeto que importe acréscimo de despesa ou redução de receita, bem como o que se retira à abertura de crédito adicional, serão previamente submetidos ao exame do Ministro Fazenda , que informará sôbre a oportunidade da medida, atenta à disponibilidade dos recursos do Tesouro.