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Artigo 17 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 17

Em caso de emergência, quando, durante o exercício, fôr julgada imprescindível a admissão de pessoal nas condições do artigo precedente, a despesa será atendida por crédito suplementar.

Art. 17 do Decreto 23.150 /1933