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Artigo 16 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 16

As verbas globais para despesas com pessoal variável (diaristas, mensalistas. contratados, etc.) serão quanto possível Iimitadas consignada sòmente a quantia estritamente necessária para atender à remuneração do pessoal já contratado ou admitido.