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Artigo 12 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 12

As verbas de despesa, suas consignações e sub-consignações serão, além de discriminadas por ministério, distribuídas, nas contas do exercício apresentadas pela Contadoria Central da República, pelos seguintes títulos: I, Dívida Pública (interna, externa, flutuante); II, Administração Geral (podêres públicos, administração interna); III, Segurança do Estado (defesa nacional, Exército, Marinha, Policia civil e militar); IV, Assistência Social; V, Instrução Pública; VI, Administração Financeira (custo de arrecadação); VII, Diversos.

Art. 12 do Decreto 23.150 /1933