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Artigo 1º do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 1º

Fica derrogado o decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931 , na parte que institue o regime de gestão, restabelecendo-se em conseqüência, para a contabilidade da União, o sistema de exercício financeiro, com as seguintes modificações:

a

O ano financeiro começa a 1º de abril e termina a 31 de março do ano seguinte, e o exercício financeiro encerra-se a 30 de abril;

b

sómente de 1º de abril a 31 de março se permite empenhar despesa, sendo que a ordenação de pagamento poderá ser efetuada até 15 de abril seguinte ao encerramento do ano financeiro;

c

o periodo adicional de 30 dias é assim utilizado: os 15 primeiros dias, no pagamento do despesa cujo empenho tenha sido efetuado dentro do ano financeiro e cuja ordenação tenha se realizado dentro do mesmo ano, ou até 15 de abril seguinte; de 16 a 30, na liquidação e encerramento do exercício;

d

até o décimo dia útil de abril deve o Tribunal de Contas registrar as despesas empenhadas dentro do ano financeiro encerrado a 31 de março;

e

as contas definitivas do exercício serão presentes ao ministro da Fazenda, no dia 1º de julho de cada ano;

f

a liquidação do exercício far-se-á pela conta das despesa empenhadas. Apurado o saldo de caixa pela diferença entre a receita arrecadada e a despesa paga em dinheiro, retificar-se-á, quanto ao material, os dispêndios empenhados e não pagos, ainda mesmo que o pagamento não tenha sido ordenado; e quanto ao pessoal, o saldo por pagar existente. Em face dêstes elementos verificar-se-á se o exercício apresenta saldo ou deficit;

g

serão também levados em conta, não só o dispêndio autorizado como o pagamento realizado sem crédito, cumprindo à Contadora Central da República averiguar quais os responsaveis e providenciar sôbre a abertura do crédito necessário à regularização da despesa ;

h

o orçamento da despesa consignará créditos destinados à liquidação das dividas empenhadas e não pagas, vindas de exercícios anteriores e que ainda não estejam prescritas, devendo o Pagamento das mesmas ser expedito e preferencial;

i

às repartições competentes expedirá a Contadoria Central da República instruções o esclarecimentos sobre a apuração rápida e oportuna de toda a despesa paga e por pagar.