Artigo 9º, Alínea g do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O médico veterinário colaborará, obrigatòriamente, na parte relacionada com a sua profissão, nos serviços oficiais concernentes:
a
ao aperfeiçoamento técnico, fomento da pecuária e das indústrias de orígem animal;
b
à higiêne rural;
e
à indústria de carnes e fiscalização do comércio de seus produtos:
d
à indústria da laticínios e fiscalização dos seus produtos;
e
à padronização e classificação comercial dos produtos de orígem animal;
f
à organização dos congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiros, relativos à medicina veterinária e à indústria animal, e à representação oficial dos mesmos;
g
à fiscalização dos estabelecimentos onde se preparem produtos biológicos ou farmacêuticos para uso veterinário e, em geral, da indústria e comércio de produtos veterinários.