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Artigo 9º, Alínea e do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 9º

O médico veterinário colaborará, obrigatòriamente, na parte relacionada com a sua profissão, nos serviços oficiais concernentes:

a

ao aperfeiçoamento técnico, fomento da pecuária e das indústrias de orígem animal;

b

à higiêne rural;

e

à indústria de carnes e fiscalização do comércio de seus produtos:

d

à indústria da laticínios e fiscalização dos seus produtos;

e

à padronização e classificação comercial dos produtos de orígem animal;

f

à organização dos congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiros, relativos à medicina veterinária e à indústria animal, e à representação oficial dos mesmos;

g

à fiscalização dos estabelecimentos onde se preparem produtos biológicos ou farmacêuticos para uso veterinário e, em geral, da indústria e comércio de produtos veterinários.

Art. 9º, e do Decreto 23.133 /1933