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Artigo 8º do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 8º

Constitue também atribuïção dos médicos veterinários a execução de todos os serviços não especificados no presente decreto e que, por sua natureza, exijam conhecimentos de veterinária, de indústria animal e de indústrias correlatas.