Artigo 7º, Alínea g do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuïções privativas dos médicos veterinários a organização, regulamentação, direção ou execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, referentes às atividades seguintes:
a
direção das escolas de veterinária ou medicina veterinária e, em concorrência com os agrónomos e engenheiros-agrónomos, quando os dois cursos estiverem anexados em um mesmo estabelecimento;
b
ensino do medicina veterinária, nos seus diferentes graus, de acôrdo com o especificado no art. 10 e respectivos parágrafos ;
c
fiscalização das escolas ou institutos de medicina veterinária equiparados, ou em via de equiparação;
d
polícia e defesa sanitária animal;
e
inspeção, sob o ponto de vista de defesa sanitária, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de orígem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de tôdos os produtos de orígem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação;
f
direção técnica dos hospitais e policlínicas veterinárias;
g
organização dos congressos, nacionais ou estrangeiros, relativos à medicina veterinária e a representação oficial dos mesmos.