JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São atribuïções privativas dos médicos veterinários a organização, regulamentação, direção ou execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, referentes às atividades seguintes:

a

direção das escolas de veterinária ou medicina veterinária e, em concorrência com os agrónomos e engenheiros-agrónomos, quando os dois cursos estiverem anexados em um mesmo estabelecimento;

b

ensino do medicina veterinária, nos seus diferentes graus, de acôrdo com o especificado no art. 10 e respectivos parágrafos ;

c

fiscalização das escolas ou institutos de medicina veterinária equiparados, ou em via de equiparação;

d

polícia e defesa sanitária animal;

e

inspeção, sob o ponto de vista de defesa sanitária, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de orígem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de tôdos os produtos de orígem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação;

f

direção técnica dos hospitais e policlínicas veterinárias;

g

organização dos congressos, nacionais ou estrangeiros, relativos à medicina veterinária e a representação oficial dos mesmos.