Artigo 6º do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O certificado de registro na Diretoria Geral de lndústria Animal, com o visto do Departamento Nacional de Saúde Pública, ou a apresentação do diploma registrado nas repartições acima referidas, nos termos do art. 3º, será de exigência obrigátoria, por parte das autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos e termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licenças ou impostos para o exercício da medicina veterinária e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.