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Artigo 5º do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 5º

Feito o registro, será lançado, à margem, ou no verso do diploma, com o visto do diretor geral de Indústria Animal, o número de ordem da fôlha do livro e a data do registro, podendo, então, a requerimento do interessado, ser expedido o certificado dêsse registro.