Artigo 5º do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Feito o registro, será lançado, à margem, ou no verso do diploma, com o visto do diretor geral de Indústria Animal, o número de ordem da fôlha do livro e a data do registro, podendo, então, a requerimento do interessado, ser expedido o certificado dêsse registro.