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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 4º

Em caso de extravio do diploma de veterinário ou médico veterinário, ficando o interessado impossibilitado de obter segunda via, será permitido o registro de uma certidão comprobatória da conclusão do curso, fornecida pela respectiva Escola, declarando a data em que o diploma foi expedido.

§ 1º

A certidão a que se refere o presente artigo só será fornecida mediante a prova de ter o interessado feito publicar por oito (8) dias, no Diário Oficial, o extrávio do original do seu diploma.

§ 2º

Os diplomas expedidos no estrangeiro, depois de revalidados, só serão registrados quando acompanhados da respectiva tradução, feita por tradutor público.