Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caso de extravio do diploma de veterinário ou médico veterinário, ficando o interessado impossibilitado de obter segunda via, será permitido o registro de uma certidão comprobatória da conclusão do curso, fornecida pela respectiva Escola, declarando a data em que o diploma foi expedido.
§ 1º
A certidão a que se refere o presente artigo só será fornecida mediante a prova de ter o interessado feito publicar por oito (8) dias, no Diário Oficial, o extrávio do original do seu diploma.
§ 2º
Os diplomas expedidos no estrangeiro, depois de revalidados, só serão registrados quando acompanhados da respectiva tradução, feita por tradutor público.