Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o exercício da profissão será obrigatório o registro do diploma de médico veterinário na Diretoria Geral de Indústria Animal e, na fórma da legislação em vigor, no Departamento Nacional de Saúde Pública.
§ 1º
Nenhum diploma ou título de médico veterinário ou de veterinário será registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública antes de o ter sido na Diretoria Geral de Indústria Animal.
§ 2º
Fica instituído para êsse fim, na Diretoria Geral de Indústria Animal, o registro dos diplomas de veterinários e médicos veterinários.
§ 3º
Pelo registro será cobrada a taxa de vinte mil réis (20$000), em sêlos federais, ínutilizados, no respectivo livro, pelo visto do diretor geral de Indústria Animal e, pela expedição do respectivo certificado, a de dez mil réis (10$000), também em sêlos federais.
§ 4º
O registro será feito, uma vez satisfeitas as exigências dos parágrafos anteriores e da lei do sêlo, em livro especial, e constará da transcrição do diploma.