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Artigo 3º do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 3º

Para o exercício da profissão será obrigatório o registro do diploma de médico veterinário na Diretoria Geral de Indústria Animal e, na fórma da legislação em vigor, no Departamento Nacional de Saúde Pública.

§ 1º

Nenhum diploma ou título de médico veterinário ou de veterinário será registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública antes de o ter sido na Diretoria Geral de Indústria Animal.

§ 2º

Fica instituído para êsse fim, na Diretoria Geral de Indústria Animal, o registro dos diplomas de veterinários e médicos veterinários.

§ 3º

Pelo registro será cobrada a taxa de vinte mil réis (20$000), em sêlos federais, ínutilizados, no respectivo livro, pelo visto do diretor geral de Indústria Animal e, pela expedição do respectivo certificado, a de dez mil réis (10$000), também em sêlos federais.

§ 4º

O registro será feito, uma vez satisfeitas as exigências dos parágrafos anteriores e da lei do sêlo, em livro especial, e constará da transcrição do diploma.

Art. 3º do Decreto 23.133 /1933