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Artigo 22 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 22

Os profissionais diplomados por Escolas de Veterinária do estrangeiro, em estabelecimentos oficiais, ficam dispensados, igualmente, da revalidação, quando já exercerem cargos públicos de medicina veterinária ou quando já exercerem a clínica veterinária, no Brasil, há mais de dez anos.

Art. 22 do Decreto 23.133 /1933