Artigo 22 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os profissionais diplomados por Escolas de Veterinária do estrangeiro, em estabelecimentos oficiais, ficam dispensados, igualmente, da revalidação, quando já exercerem cargos públicos de medicina veterinária ou quando já exercerem a clínica veterinária, no Brasil, há mais de dez anos.