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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 21

Os diplomas fornecidos até a data da publicação dêste decreto, pelas Escolas de Veterinária não oficiais do país, deverão ser revalidados, na escola padrão ou nas escolas equiparadas, nos termos do art. 2º. sem o que não terão valor legal, para os efeitos do art. 3º.

Parágrafo único

Ficam dispensados das exigências da revalidação, a que se refere êste artigo, os profissionais que, na data da publicação do presente decreto, já estiverem exercendo cargos públicos ha mais de dez (10) anos, de medicina veterinária, e legalizarem convenientemente seus diplomas.