Artigo 21 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os diplomas fornecidos até a data da publicação dêste decreto, pelas Escolas de Veterinária não oficiais do país, deverão ser revalidados, na escola padrão ou nas escolas equiparadas, nos termos do art. 2º. sem o que não terão valor legal, para os efeitos do art. 3º.
Parágrafo único
Ficam dispensados das exigências da revalidação, a que se refere êste artigo, os profissionais que, na data da publicação do presente decreto, já estiverem exercendo cargos públicos ha mais de dez (10) anos, de medicina veterinária, e legalizarem convenientemente seus diplomas.