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Artigo 2º do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 2º

O exercício da profissão de médico veterinário ou de veterinário em qualquer de seus ramos, com as atribuïções estabelecidas no presente decreto só será permitido no território nacional:

a

aos profissinais diplomados no país por escolas de medicina veterinária oficiais federais ou equiparadas á escola federal padrão e gozando dos favores de uma fiscalização federal permanente;

b

aos profissionais diplomados no estrangeiro, em estabelecimentos reputados idóneos pelo Govêrno Federal, que tenham legalmente obtido no país a revalidação de seus títulos ou que, há mais de dez (10) anos, a contar da data da publicação dêste dedreto, venham exercendo com proficiência, em cargos públicos ou empresas particulares, a profissão no país.

Art. 2º do Decreto 23.133 /1933