Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
A infração de qualquer dos dispositlvos do presente decreto será punida com a multa de dois a cinco contos de réis, conforme a sua natureza, sem prejuízo das penas originais a que estiver sujeito o infrator.
Parágrafo único
Nos casos de reincidência na mesma infração, dentro do prazo de dois (2) anos, a muita será duplicada a cada nova infração.