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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 18

A infração de qualquer dos dispositlvos do presente decreto será punida com a multa de dois a cinco contos de réis, conforme a sua natureza, sem prejuízo das penas originais a que estiver sujeito o infrator.

Parágrafo único

Nos casos de reincidência na mesma infração, dentro do prazo de dois (2) anos, a muita será duplicada a cada nova infração.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 23.133 /1933