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Artigo 17 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 17

Os institutos hospitalares veterinários e laboratórios particulares, destinados ao preparo de produtos biológicos e farmacêuticos para fins veterinários, só poderão funcionar após o competente registro na Diretoria Geral de Indústria Animal, respeitadas as disposições regulamentares do Departamento Nacional de Saúde Pública.