Artigo 17 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os institutos hospitalares veterinários e laboratórios particulares, destinados ao preparo de produtos biológicos e farmacêuticos para fins veterinários, só poderão funcionar após o competente registro na Diretoria Geral de Indústria Animal, respeitadas as disposições regulamentares do Departamento Nacional de Saúde Pública.