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Artigo 16 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 16

Os profissionais toxicomanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um (1) a cinco (5) anos, o mesmo acontecendo àqueles que procurarem alimentar tal vício noutras pessoas, sem prejuízo das penas previstas pelo Código Penal.