Artigo 15 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os profissionais, que se servirem de seu título para a prescrição, administração ou aquisição indevida de tóxicos-entorpecentes, além da responsabilidade criminal a que estiverem sujeitos, serão suspensos do exercício profissional, pelo prazo de um (1) a cinco (5) anos.
Parágrafo único
A aplicação da penalidade estabelecida neste artigo dependerá da condenação do infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante.