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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 14

As associações onde forem dadas consultas veterinárias ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas dos seus diretores ou responsáveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal.

§ 1º

Si alguem, não se achando habilitado para exercer a medicina veterinária, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que incorrerem os diretores ou responsáveis aludidos.

§ 2º

Si qualquer associação, punida na forma dêste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento de sua séde.

Art. 14, §1º do Decreto 23.133 /1933