Artigo 14 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
As associações onde forem dadas consultas veterinárias ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas dos seus diretores ou responsáveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal.
§ 1º
Si alguem, não se achando habilitado para exercer a medicina veterinária, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que incorrerem os diretores ou responsáveis aludidos.
§ 2º
Si qualquer associação, punida na forma dêste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento de sua séde.