Artigo 13, Alínea e do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedado ao veterinário, no exercício de sua profissão:
a
ter consultório em comum com individuo que exerça ilegalmente qualquer profissão;
b
receitar sob forma secreta, como a de código ou números;
c
firmar atestados, sem haver praticado os atos profissionais que os justifiquem;
d
assumir a responsabilidade do tratamento de animais, dìrigido por quem não fôr legalmente habilitado;
e
anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis, segundo os conhecimentos científicos atuais;
f
recusar a passar atestado de sanidade ou de óbito de animais que tenha medicado ou examinado, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, às autoridades sanitárias locais.