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Artigo 13, Alínea d do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 13

É vedado ao veterinário, no exercício de sua profissão:

a

ter consultório em comum com individuo que exerça ilegalmente qualquer profissão;

b

receitar sob forma secreta, como a de código ou números;

c

firmar atestados, sem haver praticado os atos profissionais que os justifiquem;

d

assumir a responsabilidade do tratamento de animais, dìrigido por quem não fôr legalmente habilitado;

e

anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis, segundo os conhecimentos científicos atuais;

f

recusar a passar atestado de sanidade ou de óbito de animais que tenha medicado ou examinado, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, às autoridades sanitárias locais.

Art. 13, d do Decreto 23.133 /1933