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Artigo 13 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 13

É vedado ao veterinário, no exercício de sua profissão:

a

ter consultório em comum com individuo que exerça ilegalmente qualquer profissão;

b

receitar sob forma secreta, como a de código ou números;

c

firmar atestados, sem haver praticado os atos profissionais que os justifiquem;

d

assumir a responsabilidade do tratamento de animais, dìrigido por quem não fôr legalmente habilitado;

e

anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis, segundo os conhecimentos científicos atuais;

f

recusar a passar atestado de sanidade ou de óbito de animais que tenha medicado ou examinado, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, às autoridades sanitárias locais.