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Artigo 12, Alínea e do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 12

São deveres do veterinário ou médico veterinário no exercício de sua profissão:

a

noticiar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, à autoridade fiscalizadora competente, a séde do seu consultório e a sua residência, para organização e publicação do respectivo cadastro;

b

escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, a espécie a que se destinam, o nome e a residência do proprietário, bem como a própria residência ou consultório e a sua qualidade de veterinário ou médico veterinário;

c

ratificar, em suas receitas, a pozologia dos medicamentos, sempre que esta fôr anormal, eximindo, assim, o farmacêutico da responsabilidade do seu aviamento;

d

observar fielmente as disposições regulamentares referentes à polícia sanitária animal;

e

atestar o óbito, com a causa-mortis, de acôrdo com a nomenclatura nozológica e internacional do Código de Polícia Sanitária Animal em vigor;

f

mencionar, em seus anúncios, sòmente os títulos científicos e a sua especialidade.