Artigo 12, Alínea e do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
São deveres do veterinário ou médico veterinário no exercício de sua profissão:
a
noticiar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, à autoridade fiscalizadora competente, a séde do seu consultório e a sua residência, para organização e publicação do respectivo cadastro;
b
escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, a espécie a que se destinam, o nome e a residência do proprietário, bem como a própria residência ou consultório e a sua qualidade de veterinário ou médico veterinário;
c
ratificar, em suas receitas, a pozologia dos medicamentos, sempre que esta fôr anormal, eximindo, assim, o farmacêutico da responsabilidade do seu aviamento;
d
observar fielmente as disposições regulamentares referentes à polícia sanitária animal;
e
atestar o óbito, com a causa-mortis, de acôrdo com a nomenclatura nozológica e internacional do Código de Polícia Sanitária Animal em vigor;
f
mencionar, em seus anúncios, sòmente os títulos científicos e a sua especialidade.