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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933

Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

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Art. 10

Nas escolas ou institutos de ensino de medicina veterinária oficiais federais, ou equiparados à escola padrão, e fiscalizados nos termos do art. 2º, cabe aos médicos veterinários:

a

privativamente, a regência das cadeiras relativas ao ensino das seguintes diciplinas: anatomia descritiva, comparada e topográfica dos animais domésticos; anatomia e histologia patológicas, patologia geral: patologia interna e externa; propedêutica e clínica médica; clínica cirúrgica e obstétrica; higiêne e polícia sanitária animal; terapêutica, farmarcologia e arte de formular; inspeção de produtos alimentícios de origem animal; moléstias infecciosas e parasitárias dos animais domésticos;

b

em concorrência com os agrónomos e engenheiros-agrónomos, as concernentes ao ensino de zootécnia geral e especial, exterior, alimentação dos animais e genética animal.

§ 1º

Nas escolas de medicina veterinária, é privativo dos médicos veterinários o exercício de cargos de assistentes e preparadores de tôdas as cadeiras referidas no presente artigo.

§ 2º

Nos estabelecimentos de ensino veterinário referidos, sempre que, em concurso de títulos ou de provas, para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador, de qualquer cadeira ou disciplina, fôr classificado, em igualdade de condições, um médico veterinário, terá êle preferência sôbre o seu concorrente não diplomado, ou diplomado em outra profissão.

Art. 10, §2º do Decreto 23.133 /1933