Artigo 10º, Alínea a do Decreto nº 23.133 de 9 de Setembro de 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas escolas ou institutos de ensino de medicina veterinária oficiais federais, ou equiparados à escola padrão, e fiscalizados nos termos do art. 2º, cabe aos médicos veterinários:
a
privativamente, a regência das cadeiras relativas ao ensino das seguintes diciplinas: anatomia descritiva, comparada e topográfica dos animais domésticos; anatomia e histologia patológicas, patologia geral: patologia interna e externa; propedêutica e clínica médica; clínica cirúrgica e obstétrica; higiêne e polícia sanitária animal; terapêutica, farmarcologia e arte de formular; inspeção de produtos alimentícios de origem animal; moléstias infecciosas e parasitárias dos animais domésticos;
b
em concorrência com os agrónomos e engenheiros-agrónomos, as concernentes ao ensino de zootécnia geral e especial, exterior, alimentação dos animais e genética animal.
§ 1º
Nas escolas de medicina veterinária, é privativo dos médicos veterinários o exercício de cargos de assistentes e preparadores de tôdas as cadeiras referidas no presente artigo.
§ 2º
Nos estabelecimentos de ensino veterinário referidos, sempre que, em concurso de títulos ou de provas, para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador, de qualquer cadeira ou disciplina, fôr classificado, em igualdade de condições, um médico veterinário, terá êle preferência sôbre o seu concorrente não diplomado, ou diplomado em outra profissão.